terça-feira, 27 de maio de 2008

O que há?

O que há, realmente, com o Internacional? O postulante ao título brasileiro afoga-se em hepatites, lesões e suspensões. Soma-se isso ao notável desinteresse do time, sem identidade, preenchido de guris que a recém saíram das fraldas. O resultado está aí: eliminação patética na Copa do Brasil e um início preocupante no Brasileirão. Abel deverá mostrar serviço para não constranger ainda mais a torcida colorada.
Já na Azenha, Celso Roth ajeita o time e consegue um bom início de campeonato, tranqüilizando os gremistas. Com um time bem mais modesto, o tricolor desbanca as previsões mais pessimistas e firma-se entre os primeiros colocados. É muito cedo, ainda, para dizer até quando essa realidade vai perdurar. Façam suas apostas.

terça-feira, 20 de maio de 2008

Meio Ambiente

Em um mundo cada vez mais preocupado com as questões ambientais, a saída da ministra do Meio Ambiente do Governo Lula é sim um fato relevante e merece ser apreciado. Destaca-se, além disso, que o Brasil possui 60% da floresta amazônica, alvo de interesses políticos e econômicos ao redor do planeta. Assim, a mudança na pasta ambiental é sumamente importante.
Ao longo dos 6 anos em que dirigiu as questões político-ambientais nacionais, Marina Silva se mostrou uma excelente ativista, mas uma não tão eficiente ministra. A pasta do Meio Ambiente requer habilidade de quem a dirigi, visto que a dicotomia preservação-investimento é extremamente complexa. Marina, todavia, mostrou-se mais preocupada em agradar os olhos internacionais das ONG's do que realmente enfrentar o desafio de não atravancar investimentos sem contribuir para a destruição do meio ambiente.
A questão dos transgênicos foi uma das mais polêmicas. A ministra fez campanha aberta para vetar a produção de tais grãos em solo brasileiro. Perdeu. Desde 2004 o Brasil é um dos maiores produtores dos grãos e hoje observa-se que a liberação foi acertada, para tristeza dos verdes.
Após o pedido de demissão da ministra, Lula agiu rápido e Carlos Minc foi anunciado. Mais pragmático, o ex-secretário do meio ambiente do governo do Rio de Janeiro é conhecido por suas posições mais razoáveis e menos radicais, permitindo a instalação de indústrias geradoras de empregos e concedendo licenças com bom senso. Veremos se agora, no âmbito federal, Minc irá continuar coerente com suas idéias anteriores. O Brasil agradeceria.

sábado, 17 de maio de 2008

O Fiasco e o Recomeço

Caros leitores do (Gol)pe de Estado:
Em primeiro lugar, gostaria de me desculpar pela esparsa atualização do blog nesta semana que passou. Devido a compromissos inadiáveis, este colunista não teve a oportunidade de postar sobre os acontecimentos da semana.
Com atraso, porém, gostaria de falar um pouco sobre o que aconteceu em Recife na quarta-feira passada, para tristeza de colorados e alegria de gremistas. Temos rodada do Campeonato Brasileiro neste fim de semana, mas é imperioso que algo seja dito sobre Sport X Internacional.
Precisando apenas empatar na Ilha do Retiro, o Colorado entrou em campo confiante. Os últimos resultados, expressivos, sugeriam que a vaga seria conquistada. Os jogadores mostravam-se decididos a passar de fase e o Sport não vinha tendo boas atuações, embora se soubesse que em casa o Leão quase sempre faz bons jogos.
Dentro das quatro linhas, porém, o que se viu foi um Internacional assustado e desorganizado, na maioria do jogo. Logo no início do primeiro tempo, em um dos primeiros ataques do Sport, Luisinho N. cruzou e Leandro Machado fez de cabeça, fulminante, no ângulo, sem chances para Clemer. Curiosamente, foi a partir daí que o Internacional começou a jogar.
O resultado levaria a partida para os pênaltis. O time gaúcho, então, foi para cima e não se intimidou. Insistiu tanto até que Sidnei, fazendo as vias do centro-avante que o Internacional não tem, fez 1 x 0, recebendo um passe dentro da área. Com esse resultado, o Sport precisaria fazer 2 gols para passar de fase. Parecia impossível, o Colorado era mais time, o Sport não repetiria o próprio Internacional contra o Paraná na fase anterior do certame.
Entretanto, o o primeiro tempo acabou com o time pernambucano em cima, tentando o gol, o que era natural; essa seria a tônica do jogo até o final. O que não foi natural e que decretou a derrota colorada foi a postura do time gaúcho, encolhido, sem conseguir um contra-ataque. O segundo tempo começou da mesma forma: com o Sport atacando e o Internacional se defendendo. Abel havia mandado a campo uma equipe desfigurada devido às lesões e suspensões; muitos titulares estavam de fora. Mesmo assim, era o Internacional que estava em campo; tal postura não se justificava, estava na cara que tanta pressão resultaria em gol.
Foi quando o Sport fez 2 x 1. O resultado disso foi a total desorganização colorada e uma pressão incrível do time pernambucano. Mas Deus parecia estar do lado dos colorados: L. Henrique, ex-Internacional, inexplicavelmente, deu uma cotovelada em Bustos e foi expulso. Foi aí que Abel pecou, e por omissão. O técnico poderia ter tirado um volante da equipe colorada e posto algum jogador para soltar o time (Andrezinho, por exemplo). Com um jogador a mais, o Internacional precisava de imposição física e técnica. Porém, Abel continuou com a mesma formação, defensiva, recuada, medrosa. Até que Durval cobrou uma falta perfeita no ângulo, acabando com o sonho dos Colorados.
Abel promoveu então a entrada de Iarley. Tarde demais, o jogo já estava liquidado. Para se ter uma idéia, o Internacional só deu um chute a gol no segundo tempo, e foi uma falta cobrada por Bustos aos 42 minutos. Fiasco, é o mínimo que se pode dizer.
Em meio a boatos da saída de Abel, o Internacional tenta se recompor e joga contra o Palmeiras domingo, em São Paulo. Jogo difícilimo. O Grêmio pega um Flamengo ainda costurando as feridas da eliminação da Libertadores. Será uma rodada de provações para a Dupla. Até onde podem chegar no Brasileiro?

terça-feira, 13 de maio de 2008

Prisão ilegal do casal nardoni

Para aqueles que se interessam pelo caso, mesmo que não sejam da área jurídica, segue o inteiro teor da decisão que decretou a prisão cautelar do casal. Na minha opinião os fundamentos utilzados para prender os acusados não se sustentarão no julgamento do habeas corpus. A decisão foi publicada no blog de um Advogado Criminalista aqui de Porto Alegre/RS. Aí está:

1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.
(...)
4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.
Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento - sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito - pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.
Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam - mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) - mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.
Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local - onde possuem seu domicílio - poderia potencialmente causar às testemunhas - notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas - que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.
Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.
O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva:
“Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (”Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:
“RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial:

“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar - com a dilatação do desfecho do processo - na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).

“Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave…” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).

Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:

“No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).

No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.
Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).

Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.

Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.

Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.
Dê-se ciência do M.P.
Intime-se e diligencie-se.

São Paulo, 7 de maio de 2008.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

domingo, 11 de maio de 2008

Vitórias Surpreendentes

A Dupla estreou no Brasileirão surpreendendo a todos. Ganhou jogos que nem torcedores mais fanáticos poderiam esperar e iniciou bem o certame, contrariando as expectativas. O Grêmio, em São Paulo, despedaçado pelas críticas e com um técnico na corda bamba, ganhou de um desinteressado São Paulo, este último com a cabeça na Libertadores. Mas isso não diminui a vitória gremista; ganhar do time do Muricy no Morumbi é sempre difícil e, em condições normais, empate seria lucro. Por essas razões, Roth sai de São Paulo blindado por um resultado expressivo e com uma semana para trabalhar o time.
Já em Porto Alegre, o Internacional, com um mistão de reservas e de sub-reservas, bateu o Vasco da Gama por 1 x 0. No primeiro tempo, o Colorado foi pra cima dos vascaínos. A garotada não se intimidou e logo aos 2 minutos Sidnei fez 1 x 0, de cabeça. O primeiro tempo inteiro foi de ampla dominação colorada. Já na etapa final, Abel mexeu mal no time, deixando em campo uma maioria de jogadores com características defensivas. O resultado disso foi o chamamento do Vasco pro ataque, fazendo com que os cariocas tivessem o domínio das ações. Apesar disso, Adriano ainda perdeu um gol feito, que poderia ter liquidado o jogo. Mas o Vasco não aproveitou as oportunidades e o jogo acabou 1 x 0. Boa vitória colorada, importante. Já se passavam 10 anos da longínqua última vitória em estréias no Campeonato Brasileiro.
O Grêmio descansa e espera a próxima rodada. O Internacional terá uma batalha em Recife na quarta-feira. São as circunstâncias que apontam no horizonte.
Obs.: e o Palmeiras, hein?

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Brasileirão 2008

O ano esportivo mal começou e o Brasileirão já se inicia neste fim de semana. O tempo voa e, paralelamente à Copa do Brasil e à Copa Libertadores, a maratona de jogos do sistema de pontos corridos vai começar. Meu colega de Blog já postou sobre a polêmica deste tipo de disputa, por isso não vou me alongar aqui discutindo o mérito da questão. Apenas direi que sou a favor dos pontos corridos, apesar de achar que a emoção realmente fica prejudicada.
O campeonato deste ano parece estar bem equilibrado. Os favoritos, para mim, são Palmeiras, Internacional e Fluminense. O Palmeiras porque tem um elenco ótimo, além de Luxemburgo, que dispensa comentários. O Internacional porque formou um bom grupo e possui vários bons jogadores. Já o Fluminense porque montou um grande time, apesar da perda de Leandro Amaral.
Analisando mais de perto a Província, é preocupante a situação em que o Grêmio se encontra. Com um time caindo aos pedaços, contratando reforços médios e deixando um técnico em que nem a torcida e nem os dirigentes confiam, o Grêmio não entra no Brasileirão demonstrando qualidade para postular algo mais que a Copa Sul-Americana. É óbvio que tais previsões são absolutamente reversíveis; porém, no atual momento, é isso que se desenha.
Ainda precisaremos de umas 10 rodadas para poder analisar bem que é quem neste campeonato. Enquanto isso, a Libertadores e a Copa do Brasil entram na sua fase quente. É esperar pra ver.
P.S.: que fiasco do Flamengo, hein? Que que aconteceu, Tio Janjão?
Fui!

segunda-feira, 5 de maio de 2008

O IMPRESSIONANTE FINAL DO GAÚCHÃO

Não há como passar batida a vitória do Internacional na tarde de domingo. Não me recordo de uma final de campeonato (qualquer que seja) que tenha tido como resultado algo tão esdrúxulo como o que foi visto domingo, aqui em Porto Alegre. O que se espera de uma final é um confronto equilibrado entre os (teoricamente) melhores times da competição. Evidentemente que as circunstâncias do jogo, sendo o futebol um esporte de momento, podem definir um resultado elástico e surpreendente para um dos times, mesmo se tratando de final. Todavia, o que se viu no domingo aqui na capital foi um resultado completamente bizarro. A goleada de 8 x 1 que o Inter impôs ao Juventude surpreende pela sonoridade do resultado (“Oito a um”) e pela tamanha superioridade apresentada por um dos times. A impressão que dava, tamanha a diferença que se via, é que, se o Inter quisesse, o jogo teria sido, tranqüilamente, 11 ou 12 x 1. Impressionante, mas é verdade. Eu, mesmo gremista, assisti o jogo. Cumpre ressaltar que não havia diferença numérica entre os times. Foi realmente difícil de entender. O juventude não apresentou resitência alguma, não soube segurar a bola. Quando o Inter empilhava gols no 1º tempo, a equipe da serra, quando dava a saída de jogo, após tomar os gols, não conseguia ficar 5 segundos com a bola. Foi realmete uma atuação medrosa do Jú, que se entregou logo depois do primeiro gol. Sinceramente, não acho que o Inter seja um time tão fantástico assim, que justifique os oito gols, também não acho que o Juventude seja tão pífio assim, basta atentarmos para o fato de o juventude já havia vencido o inter em três oportunidades nesse campeonato. Foi realmente um massacre. Até bizarro se pensarmos que se tratava de uma decisão. Mas aconteceu. Ainda bem que não foi com o Grêmio.

domingo, 4 de maio de 2008

Massacre

O que aconteceu hoje no Beira-Rio não é passível de descrição precisa. Denominem-o como quiserem, as palavras serão sempre imprecisas. De minha parte, abstenho-me de resenhar tal situação. Apenas limito-me a dizer: massacre, um insuportável massacre vermelho.
A pedidos: "cara, teu post reescrito de um jeito claro, conciso, objetivo e sem complicação: O que aconteceu hoje no Beira-Rio não tem a menor explicação. Chamem do que quiser, mas as palavras vão sempre bater na trave. Eu não vou e nem tenho como resumir a situação. Só tenho uma coisa a dizer: massacre, um insuportável massacre colorado." (Vinicius)

sexta-feira, 2 de maio de 2008

A polêmica do terceiro mandato e suas impropriedades políticas.

Durante os últimos meses pudemos observar, com algum temor, os debates sobre a possibilidade de o nosso atual presidente candidatar-se a um eventual terceiro mandato, completando, assim, 12 anos no poder. Essa situação está implícita no discurso daqueles que são favoráveis ao continuísmo do governo Lula, embora muitos não assumam publicamente as suas idéias. Uma tática inteligente, diga-se de passagem, já que o assunto ainda está sendo digerido pela população brasileira.
Cabe a nós, então, como cidadãos, discutir se isso realmente seria benéfico para o país. É isso que proponho a vocês, caros leitores do blog: uma reflexão sobre essa questão que entrará na pauta política dos brasileiros num futuro próximo. Antes, porém, algumas questões merecem ser dissecadas, mesmo que brevemente, para que a opinião seja formada de forma clara e esclarecida.
A democracia que buscamos incessantemente no Brasil, positivada pela Constituição de 1988, opõe-se, notadamente, aos governos militares que a antecederam. A partir do golpe militar de 1964, alguns presidentes tomaram o poder para si, eliminando as instituições democráticas já instituídas e executando medidas que tiraram a liberdade do povo, exercendo seguidos mandatos ilegítimos, permanecendo, assim, muitos anos no poder. Ainda antes disso, temos o exemplo de Getúlio Vargas que, do ponto de vista democrático, foi extremamente impróprio.
Agora, no século XXI, após construirmos as bases do país que um dia idealizamos, a tentação do continuísmo toma conta de alguns segmentos políticos, inclusive aqueles que um dia se mostraram contra tal prática. Será que realmente seria interessante para um país carente de espírito democrático ter um presidente 12 anos no poder? Faz apenas vinte anos que promulgamos uma constituição que chamamos de cidadã e que visava, quase que exclusivamente, mostrar uma alternativa às ditaduras anteriores. O terceiro mandato se mostra como um retrocesso, aproximando Lula de Getúlio, que permaneceu 15 anos seguidos nos poder.
Acredito que uma democracia se constrói com alternância de governos e idéias, ainda que alguns pensamentos devam estar consolidados. A pluralidade de partidos e visões políticas é sadia para que o povo possa tomar suas decisões observando vários pontos de vista. Portanto, a possibilidade de termos um mesmo presidente por 12 anos torna-se incompatível com os preceitos fundamentais da matriz ideológica presente na democracia. Espera-se, dessa forma, que os representantes do povo não tenham perdido a lucidez, ainda. O Brasil agradece.